Advogados de Brasília afirmam que decreto do presidente Jair Bolsonaro desvia a finalidade ao perdoar a pena do parlamentar
A Justiça Federal do Rio de Janeiro estabeleceu um prazo de 72 horas para que a União explique o motivo de o presidente Jair Bolsonaro ter perdoado a pena de oito anos e nove meses imposta ao deputado Daniel Silveira pelo STF (Supremo Tribunal Federal).
A decisão de que a União deve se explicar é do juiz Carlos Ferreira de Aguiar, da 12ª Vara Federal do Rio. Ele atendeu a pedido dos advogados André Luiz Cardoso e Rodolfo Prado, do Distrito Federal, que querem a suspensão do decreto. Os juristas argumentam que a decisão do presidente desvia a finalidade desse tipo de instrumento.
Ao R7, André afirmou que o instituto da graça, também chamado de indulto individual, deve ter caráter humanitário. “Ele [o presidente] tem esse poder, mas não pode ser exercido de qualquer forma. É plausível uma clemência específica para alguém que está no leito de morte na cadeia ou para corrigir injustiças. Agora, para beneficiar um apadrinhado político, para dizer que manda mais que o Supremo, acentuar crise entre os Poderes, foge da finalidade”, afirma.
André Cardoso afirma ainda que a Constituição de 1988 trouxe inovações nesse tipo de dispositivo. “Com a queda da monarquia, o presidente da República vira uma espécie de imperador eleito. Os presidentes sempre tiveram esse legado monárquico de poder exercer essa graça sem critérios. No entanto, a Constituição de 1988 passou a tornar esse dispositivo raro. Determina uma objetivação. A graça pessoal passou a ser rara, a ponto de causar uma celeuma”, completa.
O presidente Jair Bolsonaro (PL) concedeu na quinta-feira (21) o benefício da graça a Daniel Silveira. O instituto é de uso exclusivo do presidente da República e pode perdoar as penas de condenados por crimes que não sejam “a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”, diz o texto constitucional.
É a primeira vez desde a promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988, que é publicado um decreto presidencial do tipo. A graça é um benefício individual e não depende de pedido do condenado. Ela não tem o poder de anular a condenação ou o crime, mas sim de impedir que a pena seja cumprida.
O instituto é diferente do indulto coletivo, conhecido por ser concedido anualmente em data próxima ao Natal. Esse tipo de benefício pode tanto extinguir a pena, quando é pleno, quanto diminuí-la ou substituí-la, quando é parcial. O indulto pode ser ainda condicionado, isto é, prever condições para sua concessão, ou incondicionado, quando não há essa previsão. Por último, pode ser restrito, quando exige condições pessoais do condenado — como o fato de ter sido réu primário —, ou irrestrito, quando é destinado a todos os condenados.
“[A concessão da graça] É uma notícia de extrema importância para a nossa democracia e a nossa liberdade. É um documento que eu comecei a trabalhar desde ontem, quando foi anunciada a prisão de oito anos e nove meses ao deputado federal Daniel Silveira”, afirmou o presidente Jair Bolsonaro durante o anúncio.
Fonte: R7